Processo 5000265-28.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000265-28.2026.4.02.5103/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o Julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por ERICK DA SILVA RAMOS , em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando, em sede de tutela de urgência: “o desbloqueio conta agência 3880 conta 920475215-2 conforme comunicado prévio de encerramento de conta em anexo, bem como cópia do cartão “CAIXA TEM” bandeira VISA em anexo, haja vista se encontrar retido na referida conta à título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 430,27 (quatrocentos e trinta reais e vinte e sete centavos), estando o autor impossibilitado de realizar o saque do referido valor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), Como provimento final, requer: - a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO entre as partes, bem como a nulidade/inexistência de qualquer movimentação financeira feita pelo autor, haja vista a fraude cometida por terceira pessoa, conforme consta no extrato de conta poupança agência 4120 conta 757.905.834-1 ; - A CONDENAÇÃO do Réu no PAGAMENTO da INDENIZAÇÃO por DANO MORAL no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ; Para tanto, a parte autora narra que: - O Autor, é cliente do réu através da conta agência 3880 conta 920475215-2 conforme comunicado prévio de encerramento de conta em anexo, bem como cópia do cartão “CAIXA TEM” bandeira VISA em anexo. - O autor possui também uma conta poupança junto ao réu agência 4120 conta 757.905.834-1 conforme extrato de histórico de conta em anexo, bem como cópia do cartão poupança bandeira VISA em anexo, cuja abertura de conta ocorreu em outubro de 2023. Importante frisar que antes mesmo de o autor desbloquear o cartão ou mesmo ter ido ao banco para tal fato, afirma ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, como pode ser observado no extrato de conta poupança em anexo. - Vale ressaltar que em março de 2024 o autor recebeu vários comunicados do banco réu em anexo informando que a conta do mesmo seria encerrada. - O autor querendo entender o que estava acontecendo foi até a agência do banco réu para saber o motivo de encerramento da conta agência 3880 conta 920475215-2, já que o autor tinha aberto a conta e em momento algum tinha feito qualquer tipo de movimentação financeira na referida conta. - Para surpresa do autor ao ser atendido por uma atendente do banco réu, o mesmo se deparou com várias movimentações financeiras na conta poupança agência 4120 conta 757.905.834-1, conforme extrato de histórico de conta em anexo. - Como pode ser observado no extrato de histórico de conta no período de 17/10/2023 até 31/10/2023 quando da abertura da referida conta poupança, o saldo da abertura de conta era R$ 0,00. Os problemas do autor se iniciaram no período de 01/11/2023 à 30/11/2023 quando terceira pessoa se passando pelo autor e fazendo uso do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX do autor, passou a fazer movimentações financeiras através de PIX na conta poupança do autor no dia 29/11/2023 no valor de R$ 30.000,00 reais e a realizar saques e pagamentos instantâneos de PIX até o dia 30/11/2023, conforme extrato do período em anexo. - O esquema fraudulento conta com um grupo de pessoas para tal fim, pois no mesmo dia 30/11/2023 foi creditado na conta do autor a quantia de R$ 60.000,00 reais por Sandra Silvia de Oliveira Barboza CPF nº XXX.XXX.XXX-XX sob a sigla “CRED PAG0108R2 DIF TITULA”. Ressalta-se que a partir de então foram feitos pagamentos no…
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