Processo 5000265-42.2022.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000265-42.2022.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000265-42.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: APARECIDA CRISTINA SANTO MARTINS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Aparecida Cristina Santo Martins postula a concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento nos artigos 48, § 1º, e 143 da Lei n. 8.213/91, em razão do indeferimento administrativo do benefício (NB 200.731.858-4, requerido em 08/11/2021). A parte autora, nascida em 04/03/1965, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente ao atendimento da carência exigida. Como início de prova material, apresentou documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador ou trabalhador rural em diversos vínculos empregatícios entre 1973 e 2007, além de registros em nome próprio como empregada doméstica (2014-2017) e auxiliar de limpeza (2019). Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros (id 360794798). Em contestação, o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de início de prova material relativo ao período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais, bem como a interrupção da atividade rural por vínculos urbanos registrados no CNIS, sem comprovação de retorno à atividade campesina. A autarquia consignou os vínculos urbanos da parte autora: empregada doméstica (12/2014 a 01/2017), faxineira (06/2019 a 09/2019) e trabalhadora de limpeza (12/2023 a 02/2024). Discorreu ainda sobre os requisitos da aposentadoria por idade rural e da modalidade híbrida, requerendo a improcedência dos pedidos (id 360794803). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29/05/2024, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (id 360794805). Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (espécie B-41), com DIB fixada em 08/11/2021 (DER). Reconheceu como início de prova material os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador desde 1973, aceitos para comprovar o labor em regime de economia familiar. Consignou que a prova testemunhal confirmou o exercício da atividade campesina e que o conjunto probatório era robusto o suficiente para superar as objeções do INSS quanto à interrupção da atividade rural, reputando comprovada a carência de 180 meses. Fixou a atualização monetária e os juros de mora pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021 (id 360794812). O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissão da sentença quanto à fundamentação sobre o afastamento da tese de interrupção da atividade rural pelos vínculos urbanos registrados no CNIS. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e o caráter meramente infringente dos embargos (ids 360794814 e 360794816). Em nova sentença, o juízo monocrático acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão…

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