Processo 5000265-45.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000265-45.2026.8.13.0396 REQUERENTE: LARISSA DOURADO ARAUJO MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ITABIRINHA CPF: 17.125.444/0001-56 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação processual desenvolveu-se de forma regular. Passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. 2.1. Incompetência do Juizado. O requerido afirmou que a parte autora, ao somar as verbas que entende como devidas, deixou de incluir o dano moral pretendido, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que, com sua inclusão, o valor apontado pela parte demandante é superior à alçada de 60 salários do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que, intimada para aditar a petição inicial, a parte autora delimitou a lide dentro do teto previsto para este procedimento, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, eventual condenação do ente público estará inicialmente limitada aos valores apontados no referido documento, não havendo ilegitimidade do Juizado Especial. Portanto, indefiro a preliminar. 2.2. Mérito. Trata-se de ação de reconhecimento de estabilidade provisória gestacional ajuizada por LARISSA DOURADO ARAUJO MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE ITABIRINHA. Em petição inicial a autora fundamenta-se na dispensa durante o período gestacional com alegada violação à estabilidade provisória prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e artigo 10, II, b, do ADCT, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 497 e Tema 542) e do STJ; a autora postula a anulação de sua exoneração e reintegração ao cargo, ou alternativamente indenização substitutiva do período de estabilidade, pagamento das verbas relativas à remuneração da licença-maternidade, férias + 1/3, 13º salário e diferenças salariais em razão de pagamentos inferiores ao piso nacional da enfermagem (Lei n.º 14.434/2022), bem como valores do FGTS; aduz, ainda, que a dispensa caracterizou ato discriminatório, pleiteando indenização por danos morais com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil; requer concessão liminar para reintegração imediata, sob pena de multa, e posterior condenação ao pagamento das verbas mencionadas, com correção monetária e juros legais, instruindo com provas da gestação à época da dispensa e memorial de cálculos detalhado - ID XXX.XXX.XXX-XX. A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a reintegração da autora. O MUNICÍPIO DE ITABIRINHA, em sede de contestação, sustenta, em síntese, que não houve dispensa arbitrária, mas mero término do contrato por prazo determinado, o que afastaria o direito à estabilidade. Argumenta que a não renovação do vínculo decorreu da necessidade de nomear candidatos aprovados em concurso público, em cumprimento a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (ID XXX.XXX.XXX-XX). A controvérsia central reside no direito à estabilidade provisória da servidora pública gestante, contratada em caráter temporário, e nas consequências jurídicas de sua dispensa durante o período de gestação. É fato incontroverso nos autos que a autora manteve vínculo contratual temporário com o Município requerido, por meio de vários Contratos Administrativos…
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