Processo 5000265-98.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000265-98.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000265-98.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LORI OGLIARI VIEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEI BORTOLINI (OAB PR028432) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 18/07/1975 a 08/06/1984 e de 01/01/1989 a 31/10/1991, e de atividade especial no período de 15/07/2015 até a DER. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o período rural de 01/01/1989 a 31/10/1991 e extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao período rural de 18/07/1975 a 08/06/1984. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento do período rural não deferido e da especialidade do labor exercido de 15/07/2015 até a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 18/07/1975 a 08/06/1984; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 15/07/2015 a 03/01/2019; e (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 18/07/1975 a 08/06/1984. O pedido foi provido, reformando-se a sentença. A decisão se fundamenta na apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal uníssona e convincente que atestou o labor rural da autora desde jovem no sítio dos pais.  4. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido de 15/07/2015 a 03/01/2019, na função de auxiliar de produção em cooperativa agroindustrial. O pedido foi provido, reformando-se a sentença. A decisão se baseia na comprovação da exposição a ruído de 91,7 decibéis (NEN), conforme PPP e laudo técnico. 5. Com o reconhecimento do tempo rural e especial, a parte autora totaliza 32 anos e 1 mês de tempo de contribuição na DER (03/01/2019), além de ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais (art. 142 da Lei nº 8.213/1991). Assim, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 7. O INSS deve arcar com os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios devidos sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 pode ser comprovado por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo possível reconhecer períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo/recente, desde que amparado em prova oral convincente. 2. A atividade exercida…

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