Processo 5000266-36.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000266-36.2026.4.03.6703 AUTOR: BIANCA COVIZZI DE LIMA RIGAMONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RUAN RODRIGUES MULINARI - SP512435 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BIANCA COVIZZI DE LIMA RIGAMONTE inicialmente em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual a autora requer o fornecimento mensal de 2 caixas insulina DEGLUDECA e 02 sensores Freestyle Libre 2 Plus ou Sibionics CGM GS1 (ou outro equipamento similar), sob o argumento de que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E 10. Com a inicial vieram documentos. O feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual. Foram concedidos os benefícios da JG, e solicitada nota técnica ao natjus. O Juízo então se declarou incompetente para o feito, eis que a insulina consta da lista 1A CEAF. Os autos foram remetidos a esta Justiça Federal. Foram excluídos do feito os pedidos de insumos, determinando-se o prosseguimento apenas quanto à insulina. Foi indeferido o pedido de tutela. Ainda, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a exordial. Estado foi excluído do feito. Intimada, a parte autora peticionou, com documentos. Foram concedidos os benefícios da Jg. Citada, a União contestou. Solicitada nota técnica ao natjus, foi anexada aos autos. As partes foram intimadas e se manifestaram. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que não há preliminares a serem analisadas. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Afasto a impugnação da JG, diante da declaração de IR anexada aos autos. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, de insulina degludeca (tresiba). Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui diagnóstico de Diabetes Melitus tipo 1, e que necessita de tais insulinas para controle da doença. Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende o fornecimento de insulina específica que não é fornecida pelo SUS para sua situação clínica. Como acima narrado, pretende o fornecimento de insulina tresiba (degludeca - insulina de ação prolongada). A insulina Tresiba (degludeca) é fornecida apenas para pacientes abaixo dos 2 anos de idade. Em seu lugar, como insulina análoga de ação prolongada, o SUS fornece regularmente a Glargina. Verifico, assim, que a parte autora, adulta, não se enquadra dos critérios para fornecimento das insulinas pretendidas, pelo Sus – não podendo os medicamentos ser considerados incorporados, portanto, no caso em tela. Imprescindível salientar que, em não sendo o medicamento considerado incorporado para o caso da parte autora, devem ser analisados os requisitos para concessão de medicamentos estabelecidos pelo E. STF, para medicamentos com registro na Anvisa mas não incorporados ao SUS. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A…
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