Processo 5000266-52.2025.4.03.6321

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000266-52.2025.4.03.6321
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000266-52.2025.4.03.6321 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MICHAEL HENRIQUE MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MICHAEL HENRIQUE MARTINS DA SILVA objetiva a concessão de auxílio-acidente. Na petição inicial, a parte autora sustenta que exercia a função de mecânico de empilhadeiras e que, em meados de 2019, sofreu acidente automobilístico que resultou em traumatismo cranioencefálico e fratura de quadril. Relata ter usufruído do benefício de auxílio-doença no período de 11/02/2019 a 29/09/2020 e afirma que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que reduzem sua capacidade laborativa habitual, especificamente sequela de fratura de acetábulo direito (CID 10 S32.4) (id 360620334). Em exame pericial judicial, o profissional designado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, respondendo negativamente aos quesitos sobre a limitação para o trabalho habitual (id 360620351). Em manifestação ao laudo, a parte autora impugnou as conclusões apresentadas, argumentando que a perícia foi conduzida por médico com especialidade diversa da patologia ortopédica discutida. Sustentou que o laudo não analisou adequadamente a redução da capacidade laboral exigida para o auxílio-acidente, requerendo a realização de nova perícia com especialista em ortopedia (id 360620352). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando que o laudo pericial se apresentou claro, bem fundamentado e suficiente para o convencimento do magistrado. A decisão homologou as conclusões do perito oficial, indeferindo o pedido de nova perícia ou esclarecimentos adicionais por entender desnecessários (id 360620355). A parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia com médico especialista em ortopedia. No mérito, reiterou que o benefício de auxílio-acidente pressupõe apenas a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e não a incapacidade total, defendendo a reforma da sentença (id 360620356). O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id 360620358). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da…

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