Processo 5000266-67.2025.8.13.0395
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5000266-67.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO FERNANDO CELESTINO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ATLANTICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA CPF: 03.936.815/0001-75 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária de nulidade c/c revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Paulo Fernando Celestino Junior e Eliziane Hubner Ribeiro Celestino, qualificados nos autos, em face de Atlântica Exportadora e Importador Ltda, igualmente qualificado nos autos. Narra a petição inicial que a parte requerente firmou os seguintes instrumentos contratuais: (i) Contrato nº 924.2 (202003017), para a trava de 250 sacas de café ao preço de R$ 600,00 por saca, com vencimento originalmente previsto para setembro de 2022, posteriormente aditado e prorrogado para agosto de 2024, com redução da quantidade para 186 sacas; (ii) Contrato nº 1504.1 (201904057), referente à trava de 500 sacas ao valor de R$ 570,00 por saca, com vencimento inicial em novembro de 2021, também objeto de aditamento para prorrogação do prazo até agosto de 2024; e (iii) Contrato nº 1014.1 (201802147), para a trava de 1.000 sacas ao preço de R$ 700,00 por saca, com vencimento em novembro de 2022, posteriormente renegociado por meio do Termo Aditivo (Contrato nº 1014.2), firmado em 28/11/2023, no qual as partes ajustaram a entrega de 400 sacas para agosto de 2024, bem como celebraram Termo de Confissão de Dívida c/c Distrato, pelo qual repactuaram a quitação das 600 sacas remanescentes mediante a entrega de 158 sacas de café. Sustentam que, em razão de fatores imprevistos e extraordinários, marcado por eventos climáticos severos (geada e seca), quebra de safra e alta expressiva dos preços, o que tornou a execução contratual excessivamente onerosa. Aduzem que, embora tenham mantido relação contratual pautada historicamente pela renegociação e flexibilização das obrigações, a ré passou a recusar a renegociação dos contratos remanescentes, exigindo o cumprimento integral nas condições originais. Diante dessas alegações, requereram: (i) a revisão dos contratos para reequilíbrio das condições; (ii) subsidiariamente, a resolução contratual; (iii) a nulidade de cláusula que afasta a teoria da imprevisão; e (iv) a retirada e vedação de negativações decorrentes dos contratos discutidos. Designada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em celebrar acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a validade e regularidade dos contratos firmados, os quais, segundo alega, foram livremente pactuados pelas partes no exercício da autonomia privada, bem como sustenta que os riscos invocados pela parte autora são próprios da atividade agrícola, o que afastaria a aplicação da teoria da imprevisão. Impugnação à contestação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento do processo em ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi indeferido o pedido de produção de prova…
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