Processo 5000266-69.2026.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5000266-69.2026.4.02.9999/ES APELANTE : Elton Areia Alves de Souza ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) APELANTE : NORMA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : THIAGO MACHADO CARDOSO DA SILVA (OAB RJ168831) ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES CORREA RIBEIRO (OAB RJ080678) APELANTE : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO e ELTON AREIA ALVES DE SOUZA ( evento 17, EMBDECL1 ), bem como por NORMA RODRIGUES MARTINS ( evento 24, EMBDECL1 ), em face da decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal e, por conseguinte, não conheceu dos recursos de apelação, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum , especialmente quanto à permanência do interesse federal e à legitimidade de atuação do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual no feito. Após a prolação da decisão embargada, sobreveio manifestação da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ( evento 41, PET1 ), esclarecendo que o Ministério Público Estadual não integra a relação jurídico-processual como parte, mas atuou exclusivamente na condição de custos legis, em defesa da ordem jurídica e da tutela de interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo, ainda, o reconhecimento de equívoco no cadastramento processual que o fez constar como apelado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, “ quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ”. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão às ponderações lançadas após a prolação da decisão embargada, impondo-se a reconsideração do entendimento anteriormente adotado. A decisão embargada partiu da premissa de que, uma vez satisfeito o crédito exequendo pelo INSS e extinta a execução em face da autarquia federal, remanesceria controvérsia estritamente privada entre particulares, circunstância apta a deslocar a competência para a Justiça Estadual. Todavia, exame mais aprofundado do contexto processual evidencia que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte não se restringe à mera discussão patrimonial privada acerca de cessão de crédito entre particulares. Com efeito, o próprio Ministério Público Federal, em parecer ( evento 4, PARECER1 ) lançado nos autos antes da prolação da decisão ora reconsiderada, consignou expressamente a existência de relevante interesse público subjacente à controvérsia, destacando que a matéria envolve possível utilização de cessões de crédito como mecanismo de esvaziamento da efetividade de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para apuração de práticas potencialmente abusivas relacionadas à cobrança de honorários advocatícios em demandas previdenciárias. O parecer ministerial ressalta, ainda, que a discussão transcende os limites subjetivos da lide individual, inserindo-se em contexto mais amplo de tutela coletiva voltada à proteção de segurados hipervulneráveis, muitos deles…
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