Processo 5000266-75.2026.8.24.0088
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5000266-75.2026.8.24.0088/SC EMBARGADO : CELSO STRAPASSON ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) EMBARGADO : ALOISIO ANTONIO POGORZELSKI ADVOGADO(A) : WILLIAM CASTAGNA (OAB SC058293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência " ajuizado por Carlos Flores contra Aloísio Antônio Pogorzelski e Celso Strapasson , narrando, como causa de pedir, que é legítimo e exclusivo proprietário do veículo I/MMC OUTLANDER 2.4 4WD, placa MGH6B99, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, que sofreu restrição de circulação e transferência, lançada via sistema Renajud nos autos da execução de título extrajudicial em apenso. Afirmou que o automóvel não pertence mais ao executado desde 18.12.2023, quando foi celebrado contrato de compra e venda e realizada a tradição, além de ter sido outorgada procuração pública para permitir a transferência perante o órgão de trânsito. Informou que a execução somente foi ajuizada em 25.6.2024, de modo que, quando protocolizado o processo, o bem já integrava o patrimônio do embargante havia mais de seis meses. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o levantamento da restrição de circulação e transferência, bem como a suspensão da execução n. 5001986- 68.2024.8.24.0049 no que tange às medidas constritivas sobre o referido bem (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2-7). Custas pagas (ev. 16). Vieram os autos conclusos. Decido. I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, pretende o embargante que este juízo determine a baixa da restrição em relação ao veículo descrito na inicial, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos. I.1. Em atenta análise à documentação anexada aos autos e ao processo encartado nos autos n. 5001986- 68.2024.8.24.0049 (em apenso), é possível vislumbrar que o embargante adquiriu o automóvel litigioso em 18.12.2023 (ev. 1, 5), ou seja, em data pretérita ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, que somente ocorreu na data de 25.6.2024. Como se observa, o embargante, cerca de 6 (seis) meses antes da restrição, adquiriu o automóvel I/MMC OUTLANDER 2.4 4WD, placa MGH6B99, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor…
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