Processo 5000267-04.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000267-04.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000267-04.2025.4.03.6332 AUTOR: ANDRE FILHO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. ANDRÉ FILHO CRUZ ajuizou ação previdenciária, pelo rito do Juizado Especial Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pleiteando, principalmente, a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ambas mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais (Id. 350564124). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.360,00, com renúncia condicionada ao excedente do teto do JEF (Id. 352640522), e requereu o benefício da justiça gratuita. Os períodos pleiteados como tempo especial são os seguintes: 02/02/1987 a 31/12/1991 (VIPLAN — Viação Planalto Ltda.); 09/01/1992 a 30/06/2001 (ENPA — Pavimentação e Construção Ltda., do qual o INSS reconheceu administrativamente os trechos de 09/01/1992 a 05/03/1997 e de 06/07/1997 a 30/06/2001); 01/01/2002 a 30/06/2005 (também na ENPA); 03/09/2007 a 03/02/2010 (TREELOG — Logística e Distribuição Ltda.); 21/06/2010 a 01/12/2014 (Cia. São Geraldo de Viação — reconhecido administrativamente); 01/12/2015 a 02/01/2017 (Viação Salutaris e Turismo S/A); 02/06/2017 a 24/04/2018 (EMTRAM — Empresa de Transportes Macaubense Ltda.); e 07/05/2018 a 31/03/2020 (Expresso do Sul S/A — reconhecido administrativamente). Instruíram a inicial a CTPS (Id. 350564129), os PPPs e LTCAT das empresas referidas (Ids. 350564132 a 350564140), a comunicação de indeferimento administrativo (Id. 350564141) e o processo administrativo NB 205.642.669-7, com a Análise do Direito da Perícia Médica Federal (Id. 352641582, pág. 138). O INSS apresentou contestação (Id. 357295227) em que, em preliminares, ressalvou a prerrogativa de intimação pessoal no juízo digital, formalizou a renúncia ao excedente do teto do JEF e requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema n.º 1124 do STJ. No mérito, sustentou a improcedência por insuficiência de prova documental e invocou as vedações decorrentes da EC n.º 103/2019, com expressa referência ao Tema n.º 709 do STF. Em despacho de 30/06/2025, afastaram-se a litispendência e a coisa julgada apontadas no Termo de Prevenção (Id. 373981557). Determinou-se à parte autora a apresentação de formulário com dados estruturados do requerimento (Id. 427937825 e Id. 505357961). Em 17/03/2026, os autos foram remetidos ao 1.º Núcleo de Justiça 4.0 — TRF3 para julgamento (Id. 564293724). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça Gratuita Indefiro a gratuidade da justiça em razão da ausência de juntada da declaração de hipossuficiência e prova de que o autor não poderia arcar com o pagamento das despesas e custas processuais em caso de interposição de recurso por qualquer das partes. 2. Preliminares 2.1. Competência do JEF e renúncia ao excedente O valor atribuído à causa observa o limite de sessenta salários mínimos do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01, e a parte autora manifestou, em petição autônoma, sua opção pelo prosseguimento no rito, com renúncia condicionada ao excedente do teto (Id. 352640522). Homologo a renúncia para todos os efeitos e fixo a competência deste Juizado. 2.2. Prescrição Quinquenal Reconheço como prescritas eventuais…

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