Processo 5000267-25.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000267-25.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000267-25.2026.4.04.7113/RS AUTOR : LOURDES TEREZINHA VIEIRA TEIXEIRA CAVALERI ADVOGADO(A) : DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o pedido de desistência  em relação ao pedido de cômputo das competências de 11/2023 a 11/2025, nas quais foram vertidas contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de cômputo do tempo rural no(s) intervalo(s) de 21/02/1988 a 31/10/1991 e especial de 31/10/2016 31/10/2017 e de 01/07/2018 11/06/2019, já reconhecido(s) e computado(s) como tempo de labor, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo: - determinar ao INSS que conceda  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária, desde a DER, conforme quadro abaixo: NB 42/195.039.049-4 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição CONCESSÃO/REVISÃO Concessão DIB (DER) 30/04/2024 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 01/11/1991 a 31/01/1996 - reconhecido e indenizado no processo nº. 50000210520214047113/RS. - condenar o INSS a  pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c)  a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo  pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação. Os juros moratórios são devidos: i. em regra a contar da citação; ii. ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; iii. ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER para…

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