Processo 5000267-80.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000267-80.2024.4.03.6124 AUTOR: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEY PEREIRA DE SOUZA (ID 477087496) contra a sentença de mérito (ID 471198297) que julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão de primeiro grau. Afirma que a petição inicial veiculou pedidos cumulativos e autônomos que não se limitavam à tese de revisão da vida toda. Aponta que restaram sem apreciação judicial os seguintes pleitos: a) a averbação e o cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período de trabalho desempenhado na empresa Companhia Teperman de Estofamentos, no intervalo de 11/01/1974 a 30/05/1977, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) a condenação da autarquia previdenciária a pesquisar e juntar aos autos as microfichas de recolhimentos para a inclusão de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas a outros vínculos indicados na petição inicial; e c) os reflexos desses períodos na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 558484005), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Além disso, a peça recursal aponta de forma clara a existência de suposta omissão no julgado, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos na legislação processual civil vigente. Por conseguinte, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.2. Da Omissão Configurada no Julgado O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão ao embargante. A sentença proferida (ID 471198297) limitou-se a examinar e julgar improcedente a pretensão voltada à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade com base na tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal). Contudo, a peça exordial (ID 317670907) deduziu cumulação de pedidos que, embora conexos sob a perspectiva do reflexo financeiro no benefício previdenciário, possuem causas de pedir e fundamentações jurídicas distintas e autônomas. A petição inicial requereu expressamente o reconhecimento e a averbação de tempo de contribuição…
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