Processo 5000267-95.2026.4.04.7025

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000267-95.2026.4.04.7025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000267-95.2026.4.04.7025/PR AUTOR : TEREZINHA MOREIRA FELIZARDO GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS APARECIDO PEREIRA VIDAL (OAB PR093077) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte autora não alfabetizada. O  termo de renúncia ( evento 1, TERMREN8 ) foi assinado tão somente com assinatura a rogo. 1.1. Acerca da procuração, prevê o Código Civil no art. 692:  "O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" . O CPC, a seu turno, estatui no art. 105: " A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular  assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)" . Considerando-se, ainda, a aplicação supletiva do CC, convém trazer a lume o disposto no art. 595 desse  codex :  "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser  assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas " . Como se vê, a legislação processual  admite  instrumento particular de mandato. Por outro lado, nada se diz quanto aos analfabetos. Já o CC, ao tratar do contrato de prestação de serviços – gênero do qual o mandato judicial é espécie –, prevê solução própria para os casos em que uma das partes não souber ler ou escrever: assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. A aplicação sistemática das normas conduz, portanto, ao entendimento de que é possível a celebração de mandato judicial por mandatário analfabeto, bastando sua assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Alternativamente, deve-se reconhecer a possibilidade de aposição de impressão digital no lugar da assinatura a rogo, mantendo-se a exigência da subscrição por duas testemunhas. Embora o registro datiloscópico apenas encontre previsão na Lei 6.015/1973, trata-se de situação consagrada pelo uso e que demonstra o ânimo de contratar por parte do analfabeto. 1.2. Quanto à declaração de hipossuficiência, a legislação pátria também admite que tal seja produzida por pessoa que não possa ou não saiba escrever, realizada a rogo ou pelo próprio declarante por meio de aposição de digital, assinada por duas testemunhas. Aplica-se à espécie, por analogia, o disposto no art. 30, §2º da Lei n.º 6.015/73: "o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas." 1.2.1. Admite-se, ainda, que a declaração de insuficiência seja assinada por procurador aos quais conferidos poderes específicos para tal, consoante o art. 105 do Código de Processo Civil.  1.2.2. Repise-se, por oportuno, que poderes concedidos para requerer justiça gratuita, naturalmente acobertados pela capacidade postulatória, não equivalem aos poderes especiais necessários para a produção de declaração de hipossuficiência em nome da parte representada. 1.3. No que atine ao termo de renúncia subscrito por pessoa não alfabetizada, esse só é admissível caso realizado através da aposição de digital ou a rogo e assinado por duas testemunhas. Admite-se, outrossim, que seja subscrito por procurador ao qual conferidos poderes expressos para renunciar, nos termos novamente do art. 105 do codex processual. 1.4. Ante o exposto, uma vez que se trata a parte autora de pessoa não alfabetizada , intime-se para que, em emenda à petição inicial, apresente  novo termo de renúncia,   essa nos termos…

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