Processo 5000268-05.2017.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000268-05.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: G.E. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, GLEYDSON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PERRONI FRAGA - ES19632 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de G.E. Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda ME, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao ICMS, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 06435/2016, 06887/2015, 05323/2015 e 02468/2015. O despacho ordenando a citação foi proferido em 15 de fevereiro de 2017, ID 150878, seguindo-se diversas tentativas infrutíferas de localização da empresa devedora em seu domicílio fiscal e na sede da matriz, o que culminou na sua citação por edital em 16 de outubro de 2019, ID 3125923. Resultado negativo das buscas de bens via sistemas eletrônicos, ID 12526553 e seguintes. Diante de indícios de dissolução irregular, o Exequente pleiteou o redirecionamento do feito ao sócio indicado na CDA em 07 de maio de 2019 (ID 2406058). Após a rejeição de uma primeira exceção de pré-executividade apresentada por Curador Especial (ID 9216111) e a realização de novas pesquisas de endereços (ID 15242072), foi deferido o redirecionamento da execução em face de Gleydson Batista de Oliveira (ID 29872030). A citação válida do sócio ocorreu em 16 de abril de 2025, ID 67273138. Resultado positivo via Sisbaju, em 9 de setembro de 2025, ID 78066886. Em 12 de agosto de 2025, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 75877678), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa (paralisação do processo administrativo por 11 anos) e a prescrição da pretensão executória judicial por inércia fazendária. O Estado impugnou o incidente em 30 de setembro de 2025 (ID 79714246), defendendo a inexistência de prescrição administrativa e a diligência contínua nos autos judiciais. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente Administrativa O argumento de prescrição durante o Processo Administrativo Fiscal (PAF) carece de amparo legal, visto que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica na esfera administrativa tributária.Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Conforme assevera Hugo de…
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