Processo 5000268-30.2025.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000268-30.2025.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000268-30.2025.8.21.0002/RS AUTOR : EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) RÉU : CESAR AUGUSTO ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : GUILHERME BASTOS DOS SANTOS (OAB RS121176) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Manutenção de Posse e Reparação por Danos Morais ajuizada por EDILSON MARQUES DE OLIVEIRA em face de CESAR AUGUSTO ALVES DE CASTRO . I- RELATÓRIO   O autor alega, em síntese, que em 09/12/2024, ao negociar a venda de seu veículo Chevrolet Celta pelo preço de R$ 15.000,00, foi vítima de um golpe supostamente orquestrado pelo réu e um terceiro intermediador. Narra que, no tabelionato, assinou o Documento Único de Transferência (DUT) sob a promessa de pagamento imediato via PIX, o que não ocorreu. Sustenta que, ao desconfiar da fraude, o réu teria tomado as chaves e se evadido com o veículo. Posteriormente, a posse do bem foi-lhe restituída por determinação da autoridade policial. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse do veículo, o que foi deferido ( 11.1 ). No mérito, busca a rescisão do negócio, a anulação do DUT e a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.  O réu apresentou contestação com reconvenção ( 19.2 ). Em sua defesa, argumentou que também foi vítima do "golpe do falso intermediador". Afirmou ter negociado o veículo com um terceiro de nome "Rubens", que se apresentou como primo do autor, pelo valor de R$ 9.000,00. Sustenta que o autor tinha ciência da intermediação e que, com seu consentimento, realizou o pagamento via PIX para a conta de uma terceira pessoa indicada por "Rubens". Alega que, ao perceber a fraude, levou o veículo apenas para resguardar seu patrimônio e que colaborou com a investigação policial, devolvendo o bem voluntariamente. Arguiu, em preliminar, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. Em sede de reconvenção, pediu a declaração de nulidade do negócio por vício de consentimento com culpa concorrente do autor/reconvindo, a restituição do valor pago (R$ 9.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, pela falsa imputação de crime. A parte autora apresentou contestação à reconvenção ( 32.1 ), na qual se limitou a reiterar os termos e pedidos formulados na petição inicial, reafirmando que foi vítima de um golpe orquestrado pelo réu e pelo intermediador. Requereu a improcedência da reconvenção em todos os seus termos, e a procedência da ação principal para rescindir o contrato de compra e venda, manter a posse do veículo, desconstituir o DUT e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Por sua vez, a parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção ( 37.1 ). Nela, refutou as alegações do reconvindo, insistindo que a narrativa inicial não possui lastro probatório e que Edilson tinha plena ciência e anuiu com a intermediação e a forma de pagamento, caracterizando sua culpa concorrente. Destacou que o reconvindo omitiu informações essenciais sobre o inquérito policial, que o reconhece como vítima da fraude, e reiterou que todas as provas dos autos demonstram sua boa-fé. Pleiteou o afastamento da alegação de culpa exclusiva da vítima e a procedência integral dos pedidos da reconvenção, incluindo a declaração de nulidade do negócio, a restituição do valor pago de R$ 9.000,00 e a condenação por danos morais de R$ 10.000,00, decorrentes da falsa imputação de crime. Intimadas para…

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