Processo 5000268-31.2025.4.03.6124
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-31.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: ANA BEATRIZ BERNARDES POLIDORO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NAYARA BUENO DEL ALAMO - SP507455 IMPETRADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, DIRETOR/PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE BRASIL - INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PALLOMA DE SOUZA SILVA - SP356229 REPRESENTANTE do(a) IMPETRADO: JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana Beatriz Bernardes Polidoro em face de ato atribuído ao Diretor/Presidente da Universidade Brasil (CEISP Serviços Educacionais Ltda), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata retirada do registro de "abandono" de seu cadastro acadêmico, bem como a autorização para realizar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua grade curricular do curso de Odontologia, com a consequente emissão dos boletos das mensalidades para regularização financeira. A impetrante narra, na petição inicial (ID 359434083), que é aluna regularmente matriculada no 9º período do curso de Odontologia da referida instituição de ensino superior. Relata que, a partir de dezembro de 2024, passou a enfrentar dificuldades sistêmicas no portal do aluno para efetuar sua rematrícula. Afirma que o sistema apresentava instabilidade e não gerava os boletos necessários para o pagamento. Ademais, expõe que tentou solucionar o problema administrativamente por meio do atendimento via aplicativo WhatsApp, mas não obteve êxito, deparando-se com um atendimento automatizado ineficiente. Por conseguinte, foi surpreendida com a alteração do seu estado acadêmico para "abandono", o que a impedia de frequentar as aulas e realizar as avaliações regulares, não obstante o seu interesse manifesto em continuar os estudos e quitar as mensalidades. Para comprovar suas alegações, a impetrante anexou procuração (ID 359434090), comprovante de residência (ID 359434093), notificações extrajudiciais encaminhadas à universidade na tentativa de solução amigável (IDs 359434098 e 359434099), cópias de telas de conversas no aplicativo WhatsApp demonstrando a falha no atendimento e a impossibilidade de contato com os setores financeiro e acadêmico (IDs 359435216 e 359435218), além de registros do portal do aluno. Na sequência, a impetrante apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 359606866 e 359606867), bem como efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.825,10, com o nítido propósito de demonstrar a sua boa-fé e garantir o juízo quanto às mensalidades e à taxa de rematrícula que a instituição não havia viabilizado para pagamento (ID 359606887). O juízo, em análise inicial, indeferiu o pedido de medida liminar (ID 361564210), fundamentando que os fatos demandavam a prévia oitiva da autoridade impetrada para uma compreensão mais aprofundada da situação fática, não vislumbrando, naquele momento processual, os requisitos de urgência e evidência de forma incontestável. Inconformada, a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5009989-46.2025.4.03.0000 perante o Tribunal Regional…
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