Processo 5000268-34.2025.4.03.6317

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000268-34.2025.4.03.6317
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000268-34.2025.4.03.6317 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: BARNABE SEVERINO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I) CONDENAR O INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.906.869-2, com DIB em 01/03/2011, com renda mensal inicial - RMI de R$ 652,76 e uma renda mensal atual - RMA de R$ 1.518,00, em novembro/2025 e pagar as prestações em atraso, desde o protocolo da revisão ocorrido em 07/02/2020, que totalizam R$ 311,69, atualizado até dezembro/2025, já descontados os valores recebidos pelo benefício ativo, e observada a prescrição. II) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça Recorrente alega que “a própria sentença reconhece que os períodos comuns, objeto desta ação judicial, foram reconhecidos por sentença transitada em julgado em 18/04/2018 nos autos de n. 0031974-62.2011.4.03.6301. Deste modo, não é justo dizer que o INSS tenha tido ciência do direito à revisão do benefício somente após o pedido administrativo”. Também alega que houve interrupção da prescrição em razão da propositura da ação nº 0025651-60.2019.4.03.6301. Pleiteia que os efeitos financeiros sejam fixados “na data da DER originária (01/03/2011)”. Mérito. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1124: 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do…

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