Processo 5000268-47.2019.4.03.6122

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000268-47.2019.4.03.6122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-47.2019.4.03.6122 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: GENTIL SOARES VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gentil Soares Vieira em ação ordinária objetivando a anulação do lançamento suplementar de Imposto de Renda realizado pela União, bem como da CDA n. XXX.XXX.XXX-XX-40, com a consequente extinção da execução fiscal n. 0000560-30.2013.4.03.6122. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 107705257): “Destarte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de reconhecer a prescrição da pretensão anulatória. Condeno o autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que fixo a razão de 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução fica condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 107705260): - preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, pois o juízo reconheceu a prescrição sem oportunizar prévia manifestação da parte autora sobre a matéria; - que não há prova nos autos de que tenha sido regularmente notificado do lançamento suplementar na data considerada pelo juízo de origem (17/10/2011), cabendo à União o ônus de comprovar tal fato, nos termos do artigo 373, II, do CPC, bem como em razão da teoria da aptidão para a prova; e - subsidiariamente, que eventual prescrição teria sido interrompida pela citação válida do apelante na execução fiscal n. 0000560-30.2013.4.03.6122, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e art. 240, §1º, do CPC. Por fim, requer o provimento do recurso para “anular a decisão de origem e determinar o retorno dos autos à instância a quo para que seja oportunizada a manifestação do Apelante acerca da prescrição suscitada pela Apelada, com posterior prolação de nova sentença” ou, subsidiariamente, para “afastar a pronúncia da prescrição e julgar totalmente procedentes os pedidos do Apelante e anular o lançamento suplementar de imposto de renda”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se (1) à nulidade da sentença por decisão surpresa e (2) à ocorrência da prescrição da pretensão anulatória. A preliminar suscitada não merece acolhimento. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Ainda: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024,…

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