Processo 5000268-59.2026.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000268-59.2026.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000268-59.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNY ROCHA AMORIM REU: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA - RJ207483 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Joanny Rocha Amorim em face do Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. Em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). A parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo consignado firmado em 15/12/2025, sob o nº 25-120285-00, no valor financiado de R$ 45.908,17, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 2.076,82. Alega que a taxa contratada, de aproximadamente 2,53% ao mês e 38,70% ao ano, seria excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, a qual afirma corresponder a 1,78% ao mês. Sustenta, ainda, que houve redução superveniente de sua remuneração em razão da diminuição de sua carga horária de trabalho, circunstância que teria comprometido sua capacidade financeira e levado ao alegado superendividamento. Requer, em tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida, ou, subsidiariamente, a adequação provisória das parcelas ao valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 1.738,09, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se, em análise perfunctória, que a autora não trouxe aos autos elementos concretos e inequívocos aptos a demonstrar, de plano, a abusividade contratual alegada. Inicialmente, observa-se que a contratação do empréstimo consignado não é objeto de…

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