Processo 5000269-18.2026.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000269-18.2026.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : ANDRE DE LARA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA DA SILVA (OAB RS119355) APELADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS COM PUNIBILIDADE EXTINTA. ABUSO DE DIREITO. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital de transporte, indenização por danos morais e lucros cessantes, formulados por motorista parceiro excluído da plataforma sob alegação de existência de antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de prescrição trienal da pretensão reparatória; (ii) a licitude da desativação da conta do motorista fundada em antecedentes criminais com punibilidade extinta; (iii) a configuração e quantificação dos danos morais; (iv) a existência e comprovação dos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição trienal é rejeitada. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital é de natureza contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos EREsp n. 1.280.825/RJ e reafirmado no REsp n. 2.219.420/RS. 2. A desativação da conta configura abuso de direito, pois a apelada não comprovou a existência de apontamentos criminais vigentes. A liberdade contratual não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 187 e 422, do CC. 3. Os danos morais estão configurados diante da ilicitude da conduta da apelada, que bloqueou a conta do motorista de forma abrupta, sem justificativa comprovada e sem oportunidade de defesa, impedindo-o de exercer sua atividade laborativa. O valor de R$ 5.000,00 é adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 4. O pedido de lucros cessantes é indeferido por ausência de prova concreta do prejuízo. O autor não juntou extratos de pagamento ou registros de repasse que permitissem apurar a média de rendimentos anteriores ao bloqueio, nos termos do art. 402 do CC e do art. 373, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de prescrição trienal rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido para: (a) determinar a reativação da conta do apelante na plataforma digital, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. 3. Custas e honorários advocatícios redistribuídos proporcionalmente ao decaimento: 30% ao autor e 70% à ré, calculados sobre 15% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça. 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas de motoristas de…
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