Processo 5000269-36.2026.8.08.0036
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000269-36.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLIARD DEYGLISON SARTORI GONCALVES REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência aforada por GILLIARD DEYGLISON SARTORI GONÇALVES em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO – IASES, do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor sustenta ter sido aprovado nas fases objetiva e de redação do Concurso Público nº 001/2025, para o cargo de Agente Socioeducativo, sendo posteriormente convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF). Alega, contudo, que sofreu acidente de trabalho superveniente à aprovação nas etapas iniciais do certame, circunstância que lhe ocasionou incapacidade temporária devidamente comprovada por documentação médica, com afastamento funcional e impossibilidade clínica de realização do teste físico na data designada, sob risco de agravamento da lesão. Afirma ter solicitado administrativamente a remarcação do TAF, mas que o pedido foi indeferido pela banca organizadora. Sustenta, porém, que a eliminação do concurso em razão de incapacidade temporária superveniente violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade material, defendendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para controle da legalidade do ato administrativo. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para assegurar a remarcação do TAF em data posterior à recuperação clínica. A inicial veio acompanhada de documentos. I – Da ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo: De início, verifica-se a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. Isso porque o ato impugnado decorre de concurso público promovido pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, o qual possui natureza de autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Nessa condição, a autarquia responde diretamente por seus atos, inclusive aqueles relacionados à organização e execução de concurso público, não se confundindo com o ente federativo ao qual se vincula. Assim, não se verifica, neste momento, qualquer ato concreto imputável diretamente ao Estado do Espírito Santo, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II – Da tutela de urgência: Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao…
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