Processo 5000269-38.2025.8.13.0713
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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LA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000269-38.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FABIO CUNHA DUTRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FABIO CUNHA DUTRA em face de CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA, expondo, em apertada síntese, que adquiriu, em leilão público realizado em 27/09/2024, o imóvel situado na Rua Djalma Vitor dos Santos, nº 261, Paula Cândido – MG, devidamente registrado sob matrícula nº 19556 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa-MG. Relatou que o imóvel possuía alienação fiduciária em favor do Banco Itaú Unibanco S.A., conforme registro R-9.19.556 e matrícula supracitada, e que o requerido era o antigo detentor dos direitos aquisitivos do bem, responsável pelas obrigações do financiamento imobiliário junto à instituição financeira. Asseverou que, diante da inadimplência das parcelas do financiamento, o imóvel foi retomado nos termos da Lei nº 9.514/97, com a consolidação da propriedade em nome do banco credor em 27/04/2023, conforme a averbação AV-12. Destacou que, após a aquisição em leilão, o imóvel permaneceu indevidamente ocupado pelo requerido, que deveria ter desocupado o bem após a consolidação da propriedade. Alegou que, na tentativa de evitar maiores transtornos, promoveu notificações extrajudiciais via telegrama, buscando uma desocupação amigável do imóvel, contudo, sem êxito. Sustentou que a permanência indevida do requerido no imóvel gera prejuízos significativos, uma vez que impossibilita o exercício pleno de seu direito de posse. Requereu em sede liminar a imediata imissão na posse ou, em caráter eventual, a concessão do prazo de 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição do mandado de imissão pertinente. Ao final, pediu o reconhecimento da imissão/reintegração em caráter definitivo e a condenação do réu ao pagamento de 1% (um por cento) do valor da arrematação por mês ocupado. Instruiu a inicial com documentos, requereu os benefícios da justiça gratuita protestou por provas e deu à causa o valor de R$ 22.776,00 (vinte mil setecentos e setenta e seis reais). Decisão à ID.XXX.XXX.XXX-XX que deferiu a tutela de urgência pretendida, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou sessão de conciliação. Ata de audiência em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Proposta a conciliação, esta não foi possível. Contestação apresentada em ID.XXX.XXX.XXX-XX, requerendo preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento da ação de n°5007498- 83.2024.8.13.071 que tem como objeto a nulidade do leilão extrajudicial que fundamenta o pedido de imissão na posse. No mérito, sustenta a inexistência de posse legítima pelo autor diante da nulidade do leilão extrajudicial. Impugnação à contestação apresentada em ID.XXX.XXX.XXX-XX Instadas a especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide – ID.XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FABIO CUNHA DUTRA em face de CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA,…
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