Processo 5000269-57.2025.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000269-57.2025.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000269-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : ARTUR LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR DE MATTOS CUNHA (OAB RJ137993) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe como tempo de serviço rural o período de 24/02/1980 a 31/03/1988, promovendo sua contagem na forma da legislação aplicável, condenando, assim, o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício que lhe for mais vantajoso: aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido) ou aposentadoria programada nos termos da EC 103/2019, com DIB na DER, em 19/09/2024, pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei. Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício mais vantajoso, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não cumprimento voluntário da tutela, a fim de não retardar o andamento do processo, caberá à parte autora requerer a execução provisória da tutela (art. 519, c/c art. 1.012, §§ 1º, V, e 2º, CPC) por meio de petição autônoma, distribuída por dependência (art. 286, CPC) que dará origem a procedimento específico em cujos autos se tomarão as medidas apropriadas para fazer cumprir a obrigação de fazer. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e intimada eletronicamente. Intimem-se.

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