Processo 5000269-81.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000269-81.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000269-81.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DENILSON ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Ordinária na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de ARTUR MARCI FAGUNDES e DENILSON ALVES FERREIRA, ante a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em razão de condutas perpetradas, em tese, no dia 22 de dezembro de 2025 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em primeiro plano, relembro que, no dia 23 de dezembro de 2025, a juíza plantonista converteu a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, do AuPrFl nº 5007153-63.2025.8.13.0461, em apenso). Contudo, nota-se que, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.506004-8/000 (ID’s nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, do AuPrFl nº 5007153-63.2025.8.13.0461, em apenso), o E. TJMG indeferiu a liminar pleiteada e manteve a constrição da liberdade do réu Denilson Alves Ferreira, porém concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva de Artur Marci Fagundes, por medidas cautelares. Não obstante, a prisão de Denilson Alves Ferreira foi reanalisada e mantida pelo presente juízo no dia 11 de março de 2026, ante à subsistência dos requisitos que ensejaram sua decretação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, no dia 12 de maio de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual evidenciou-se a necessidade de reanalisar a prisão preventiva do réu. Então, fizeram-se os autos conclusos sob minha determinação. Pois bem. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando-se o transcurso temporal sucedido desde a decretação da prisão preventiva de Denilson Alves Ferreira, no dia 23 de dezembro de 2025 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, do AuPrFl nº 5007153-63.2025.8.13.0461, em apenso), pelo Juízo Plantonista, urge imperioso revisar a necessidade da manutenção do acautelamento preventivo em face do réu, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cumpre salientar que, no caso concreto, a persecução penal instaurada em face do réu tem se submetido ao regular andamento, posto que, oportunamente, houve o ajuizamento da presente ação penal, já tendo, inclusive, sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Ademais, destaca-se que as referidas decisões de decretação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX, do AuPrFl nº 5007153-63.2025.8.13.0461, em apenso) e manutenção (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) da prisão preventiva do réu Denilson Alves, encontram-se devidamente fundamentadas, estando presentes os requisitos exigidos em lei. Entrementes, à luz do supracitado artigo 316, do Código de Processo Penal, é cediço que a decisão que decreta a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer momento, antes de encerrada a instrução criminal, tratando-se, pois, de decisão rebus sic stantibus. Isto posto, relembro que para a decretação e manutenção da custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião de ao menos três requisitos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o requisito…

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