Processo 5000270-42.2021.8.13.0267

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5000270-42.2021.8.13.0267
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000270-42.2021.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA IARA RUAS VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FERNANDO SOARES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Iara Ruas Vasconcelos ajuizou Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Fernando Soares de Souza e Diego Soares Souza. Alegou que celebrou contrato de locação comercial com os réus em 08/11/2019, tendo sido ajustado no contrato o prazo de 12 meses, com finalização 08/11/2020; o contrato foi prorrogado automaticamente até 08/11/2021, com valor de aluguel de R$ 2.400,00; houve inadimplemento a partir de dezembro de 2020; tomou conhecimento que os réus teriam sublocado o imóvel sem o seu consentimento para a pessoa de nome “Vandão”. Afirmou que procurou a CEMIG e a COPASA para verificar a existência de débitos de energia elétrica e água do imóvel; além das contas vencidas, constatou que havia sido celebrado, junto à CEMIG, por meio telefônico, o Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD) nº XXX.XXX.XXX-XX-2020, referente a débitos do ano de 2020, no valor total de R$ 3.186,66, com previsão de pagamento mediante entrada de R$ 637,33 e o saldo remanescente em 12 parcelas de R$ 212,44; a negociação, entretanto, foi realizada em seu nome sem o seu consentimento; o imóvel se encontrava em aparente estado de abandono e sem conseguir contato com os réus, registrou boletim de ocorrência em 05/04/2021. Pleiteou tutela antecipada para que fosse determinada a desocupação liminar do imóvel. Pediu, ao final, a confirmação da liminar de despejo; a rescisão do contrato; a condenação ao depósito dos aluguéis vincendos até a desocupação/sentença, com multa, juros e correção pelo IGP-M, bem como ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos contratuais, também acrescidos de multa, juros e correção. Requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.491,14. Gratuidade da justiça indeferida (ID 3359066455). Tutela antecipada de urgência indeferida (ID 3643568031). Citado, Fernando Soares de Souza não contestou (ID 4644683135). A autora informou fato novo consistente em notificação da Prefeitura de Capitão Enéas, que constatou o abandono do imóvel há cerca de sete meses, com riscos sanitários e reclamações de vizinhos. Requereu a imissão na posse do imóvel, bem como a realização de diligência por Oficial de Justiça para relação de eventuais bens existentes, com sua nomeação como depositária fiel (ID 4691208034). Determinada a expedição de mandado de constatação (ID 7044548029). Auto de constatação e depósito, com a imissão da autora na posse (ID 8164928042). Citado, Diego Soares Souza contestou (ID 8630742996). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuava apenas como fiador em contrato com prazo determinado encerrado em 08/11/2020, tendo comunicado previamente a locadora sobre a não renovação. Alegou que, após o término, o imóvel foi assumido por terceiro (Vandão), com anuência da autora, que passou a receber dele os aluguéis, razão pela qual indicou sua substituição no polo passivo ou, subsidiariamente, seu chamamento ao processo. No mérito, defendeu a inexistência de débito,…

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