Processo 5000270-52.2025.4.03.6107
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-52.2025.4.03.6107 AUTOR: ANTONIO TERCI JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TIMOTEO DE SOUZA - SP402701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por ANTONIO TERCI JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora sustenta, em síntese, que, possui tempo de serviço exercido sob condições especiais sem o devido enquadramento como tempo especial pelo INSS. O requerimento administrativo, apresentado em 19/07/2024 (NB 42/208.436.071-9), foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 355901305). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 357868584). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, pois, o autor teria "manipulado a triagem" automatizada do INSS, o que forçou indeferimento automático. No mérito, requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 364451371). Pedido de produção de prova pericial indeferido (ID 429778541). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que houve análise administrativa do tempo especial requerido pelo autor, o que demonstra que o indeferimento não foi automático. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao(à) professor(a) que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo entendimento se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da…
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