Processo 5000270-78.2020.8.21.0065
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000270-78.2020.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : VANESSA MACHADO DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FABIANA BEMFICA DE LIMAS (OAB RS070402) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face da executada, com base nas disposições da Resolução 547, do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de regulação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Por sua vez, a Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 4. Conforme assentado pelo Supremo no julgamento do Tema 1.428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" aplica-se independente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo um montante mínimo para a cobrança judicial. 5. À luz das particularidades do caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, remanescendo apenas o pagamento dos honorários advocatícios após a quitação do débito principal, não se aplicam as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ para fins de extinção ou suspensão da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e III; art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 17; art. 932, VIII; CTN, art. 151; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023; STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19-09-2025; STJ, AREsp n. 2.899.344/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA / RS contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de VANESSA MACHADO DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 74, SENT1 ): Diante do exposto, caracterizada a hipótese do art. 1º, §1º, Resolução nº 547 do CNJ, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir da exequente, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 17, ambos CPC. Sem custas, nos termos do art. 39, LEF. Em caso de interposição de recurso de apelação, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 78, RAZAPELA2 ), o ente público Município de…
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