Processo 5000270-82.2019.8.24.0048
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000270-82.2019.8.24.0048/SC EXEQUENTE : NILSO ODELLI ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGOS REIS (OAB SC029209) EXECUTADO : RAUL ODELLI (Espólio) ADVOGADO(A) : GILLIARD JUNCKES (OAB SC035934) ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) ADVOGADO(A) : THIAGO DO ROSARIO SCHROEDER (OAB SC063786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de prova pericial formulado por ambas as partes, tendo em vista discordância da avaliação realizada pelo OJA. Determino que o cartório proceda à nomeação de perito avaliador. Não havendo parâmetro para arbitramento imediato, determino que o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, do que deverão ser as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso não haja impugnação, desde logo, a quantia ora arbitrada deverá ser adiantada, em 15 (quinze) dias, pelas partes, metade para cada (CPC, art. 95), uma vez que a prova foi requerida por ambas, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Havendo impugnação, voltem conclusos. Prazo para entrega do laudo: fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para entrega do laudo. Início dos trabalhos: adiantados os honorários, se necessário, e esgotado o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data, hora e local para realização da prova, com prazo razoável de antecedência para que seja possível intimar as partes. Designada a data e local, intimem-se as partes. Advertências às partes: incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art. 465; §1º). Advertências ao perito: a) ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2°): I - proposta de honorários ou manifestação sobre os honorários já arbitrados pelo Juízo; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. b) nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter (i) a exposição do objeto da perícia; (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público; e de que no laudo, (v) o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. c) é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. d) os honorários serão pagos apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. e) para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Quesitos: Sem quesitos pelo…
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