Processo 5000271-03.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-03.2025.4.03.6183 AUTOR: LORINETE MARIA DA SILVA BALBINO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIELLEN FERNANDA JARDIM - PR106008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LORINETE MARIA DA SILVA BALBINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sendo-lhe reconhecido o período de 31/08/1968 a 26/04/1976. O INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência (id. 362828872). Houve a realização de audiência de instrução, com oitiva da autora e testemunhas (id. 457650528). É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminar, passo a enfrentar o mérito. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, ao reconhecimento do período de 31/08/1968 a 26/04/1976, como tempo de serviço rural, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano, está prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, o prazo de carência será reduzido de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. De acordo com a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Uniformização, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Quanto à qualidade de segurado, o art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/2003, dispõe que "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por idade foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda…
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