Processo 5000271-12.2025.4.04.7141
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000271-12.2025.4.04.7141/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : ANGELO ROBERTO BEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) ADVOGADO(A) : DEISE PELEGRINI BELENZIER (OAB RS120821) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1998, 01/02/2012 a 24/04/2012, 05/04/2019 a 14/10/2022 e 17/03/2023 a 28/10/2023, ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei nº 9.732/98, IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Mesmo após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em situações de descumprimento de normas técnicas ou ineficácia comprovada para certos agentes (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000). Cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes químicos nocivos (REOAC 0005443-36.2012.404.9999). 5. A especialidade por exposição a ruído é regida pela legislação da época: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ). O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o critério preferencial, mas na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico) pode ser adotado se comprovada habitualidade e permanência (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083 STJ). O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído (ARE nº 664.335 - Tema 555 STF). 6. A exposição a hidrocarbonetos e seus derivados caracteriza atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (Tema 534 STJ). A avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I. Óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente se o contexto da atividade indicar nocividade e o empregador a reconhecer como fator de risco (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). 7. A exposição a radiações não-ionizantes, como as provenientes de soldagem, caracteriza atividade…
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