Processo 5000271-53.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-53.2025.4.03.6134 AUTOR: CELSO ANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DA SILVA - SP217759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELSO ANDRE DE OLIVEIRA CAMPOS move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 09/10/2018, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 372025920) sobre a qual o autor se manifestou (id. 409575800). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Períodos especiais já reconhecidos administrativamente – falta de interesse de agir: Observa-se dos autos que o período especial de 20/07/1987 a 23/08/1989 já foi reconhecido na esfera administrativa (id. 356003655), razão pela qual inexiste necessidade de provimento jurisdicional a seu respeito, configurando-se a ausência de interesse de agir. A lide remanesce quanto aos demais períodos especiais pleiteados, a saber: 01/11/1989 a 24/02/1992, 01/07/1994 a 13/01/1999, 26/03/2001 a 02/05/2002, 03/03/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 01/06/2005, 01/12/2005 a 06/07/2006, 07/07/2006 a 07/07/2010, 07/07/2011 a 03/07/2012, 21/01/2013 a 30/07/2014, 05/01/2015 a 26/02/2019. Prescrição: Quanto à alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não assiste razão ao INSS. Conforme se verifica dos autos, o autor formulou requerimento administrativo em 09/10/2018, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.288.068-6, id. 356002550). Após o indeferimento inicial, houve interposição de recursos administrativos, culminando com o julgamento do Recurso Especial pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social em 30/06/2024, conforme acórdão nº 1ª CAJ/3274/2024 (id. 356003655). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição não corre durante o trâmite do processo administrativo, retomando-se sua contagem apenas após a ciência da decisão final na esfera administrativa (AgRg no REsp 1436219/PR). Assim, ajuizada a ação judicial dentro do prazo de cinco anos contados do encerramento do processo administrativo, não se configura a prescrição quinquenal. No caso concreto, tendo o processo administrativo sido concluído apenas em junho de 2024, e considerando que a presente ação foi proposta em 02/03/2025, conforme petição inicial (id. 356002545), verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional apto a ensejar o reconhecimento da prescrição arguida. Diante disso, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.