Processo 5000271-66.2026.8.24.0163
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000271-66.2026.8.24.0163/SC AUTOR : JURECI DE SOUZA ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Recebo o processo e aceito a competência . JURECI DE SOUZA ingressou com a presente " AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " em face de BEGNOSSI & AZARIAS ODONTOLOGIA LTDA objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para: " 3.1) Suspender imediatamente os pagamentos vincendos devidos à Ré, sem incidência de mora, multa ou juros; 3.2) Vedar cobranças, protesto e negativação; 3.3) Determinar depósito judicial pela Ré do valor necessário ao novo tratamento (R$ 38.800,00), com pedido subsidiário conforme item IV, “c”; " Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, a parte autora sustenta que firmou contrato com a parte ré para realizar tratamento odontológico, no valor total de R$ 32.108,32 (trinta e dois mil cento e oito reais e trinta e dois centavos) ( 1.10 - 1.11 ), mas que houve falha na prestação de serviço nos implantes instalados, motivo pelo qual busca a concessão da medida de urgência para que o custeio do tratamento corretivo. Pois bem. Não obstante a documentação acostada indique situação de desconforto causado pelo quadro descrito, não se evidencia a probabilidade do direito que se busca alcançar, tendo em vista que há necessidade do contraditório e da instrução processual para esclarecer sobre a falha na prestação de serviço. De mais a mais, ainda que a autora de fato necessite de tratamento odontológico, a sua necessidade deve ser provada nos autos, com prova mínima de responsabilidade da ré quanto à complicação enfrentada. E ainda, a suspensão da exigibilidade das parcelas, que constituem a contraprestação pelo serviço que já foi, ao menos em parte, executado pela ré, equivaleria a uma antecipação do próprio mérito da demanda, sem que haja elementos seguros para tanto. A propósito, colhe-se julgado de caso análogo: " Agravo de Instrumento interposto por L. A. B., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos, indeferiu o pedido de reconsideração (evento 32, DESPADEC1). Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ante a ausência de análise da prova nova e superveniente (Parecer do CRO-SC). No mérito, alega que o referido parecer comprova a culpa dos agravados pelo dano odontológico suportado, que lhe impede de mastigar adequadamente. Defende que o perigo de dano subsiste no risco à alimentação e o sofrimento físico, além no abalo psiquiátrico. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os agravados depositem em juízo o valor de R$ 16.577,00 para custeio do tratamento corretivo ou, de forma subsidiária, o valor de R$ 18.190,00, referente à restituição da quantia paga pelo serviço falho (evento 1, INIC1). É o relatório. De início, adianto que o recurso não comporta conhecimento, devido à sua intempestividade. No caso concreto, o histórico revela que, na decisão de evento 24, DESPADEC1, proferida em 14.10.2025, o Douto…
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