Processo 5000272-32.2025.8.13.0021

TJMG • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5000272-32.2025.8.13.0021
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000272-32.2025.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 RÉU: AMERICA ESPORTE CLUBE DE ALTO RIO DOCE CPF: 49.217.756/0001-86 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com requerimento liminar de imissão na posse, proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE, presentado pelo Prefeito Municipal, em desfavor do AMÉRICA ESPORTE CLUBE DE ALTO RIO DOCE. Instadas à especificação de provas, o autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a produção de proa pericial e testemunhal, para comprovar que não recebeu nenhum EPI da parte ré e que o acidente decorreu de sua atividade profissional, ao passo que a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor. É o relatório. Passo a DECIDIR. Analisando atentamente os autos, verifico não ser o caso de julgamento conforme o estado do processo ou de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC). I. Das preliminares de mérito Inexistem preliminares de mérito a que se analisar. II. Das prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a que se reconhecer. III. Das questões processuais pendentes a) Do requerimento de habilitação como terceiro interessado Pende nos autos pronunciamento acerca do deferimento, ou não, da habilitação como terceiros interessados, dos peticionários de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que em que pese o requerimento formulado para habilitação como terceiros interessados e discordância da parte autora, entendo que, em verdade, o requerimento formulado deve ser recebido como um pedido de retificação do polo passivo, na medida em que os peticionários supramencionados são, pois, os associados que exercem a administração da pessoa jurídica ré. Desse modo, não se tratam de terceiros com interesse jurídico na lide, e sim como titulares da própria pessoa jurídica que compõe o polo passivo da lide, questão essa já voluntária e espontaneamente dirimida nos autos de n. 5000866-80.2024.8.13.0021, por meio da homologação do acordo lá celebrado. Desse modo, não há que se falar em discordância da parte autora e tampouco sobre habilitação como terceiros interessados, mas somente retificação do polo passivo. Assim, retifique-se o cadastro da parte AMÉRICA ESPORTE CLUBE DE ALTO RIO DOCE para incluir o nome dos seus associados peticionários de ID XXX.XXX.XXX-XX como seus responsáveis, bem como cadastramento de seu procurador subscritor dessa petição. b) Da gratuidade de justiça requerida pelo réu Em análise dos autos, verifico que a parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Todavia, verifica-se que o referido requerimento não foi acompanhado de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco foram juntados elementos que evidenciem a real situação financeira da entidade requerida. Diante disso, determino que a parte ré seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência…

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