Processo 5000273-42.2025.8.13.0627
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000273-42.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: AUREA CAROBA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA ÁUREA CAROBA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Ação de concessão de benefício de prestação continuada BPC. 1- Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Informa ter nascido em 09/07/1963 e ser portadora de transtornos articulares não especificados (M.25), outras artroses (M.19) e gonartrose (M.17). Sustentou que tais condições geram impedimentos de longo prazo que a obstruem de participar plenamente da sociedade e de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. - No que tange ao requisito socioeconômico, a requerente alegou viver em estado de miserabilidade extrema, compondo grupo familiar unipessoal sem nenhuma renda mensal per capita, estando, portanto, dentro do parâmetro legal de um quarto do salário-mínimo. - Informou ter formulado requerimento administrativo em 18/07/2023 (NB: 713.436.259-1), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que não restou atendido o critério de deficiência para acesso ao benefício. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido de concessão de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Pede AJG. Requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora, determinou a realização de perícia médica e, caso fosse constatada a deficiência, a realização de estudo social. Após a juntada do laudo, determinou a intimação das partes para ciência e após, a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação. 3. Instrução processual - Relatório social juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo médico juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência total da demanda. Em sua peça defensiva, o INSS argumentou que a parte autora não preenche os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.742/1993 e na Constituição Federal para a fruição do amparo assistencial. - Sustentou, primordialmente, a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, alegando que as perícias administrativas não constataram a deficiência necessária para a concessão do benefício. - A autarquia fundamentou sua resistência na tese de que a mera existência de doenças não se confunde com o conceito jurídico de deficiência, exigindo-se a comprovação de barreiras que limitem a participação social por período superior a dois anos. - Refutou a pretensão autoral quanto ao termo inicial do benefício e aos índices de correção pleiteados, pugnando pela observância da prescrição quinquenal e pela aplicação dos critérios legais de juros e correção em caso de eventual condenação. Ao final, requereu a produção de provas e o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. 5. Impugnação à contestação – síntese da…
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