Processo 5000273-47.2023.8.21.3001

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000273-47.2023.8.21.3001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5000273-47.2023.8.21.3001/RS AUTOR : JOSE TEOFILO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula a parte autora a citação do herdeiro de Ari Feijó Goulart, pelo aplicativo de WhatsApp. Em que pese já ter sido regulamentado pela Resolução n.º 455/2022 o disposto no art. 246 do CPC quanto à citação por meio eletrônico, tal resolução não contempla a utilização do aplicativo WhatsApp. Igualmente, até a presente data não houve a adequação do sistema eletrônico Eproc aos sistemas referidos na resolução (Plataforma Digital do Poder Judiciário e Portal de Serviços do Poder Judiciário Nacional – Diário da Justiça Nacional e Domicílio Judicial Eletrônico). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que constituiu título executivo em ação monitória, devido à inadimplência de duplicatas no valor de R$ 15.031,04. A parte ré alega nulidade da citação eletrônica realizada via WhatsApp, ausência de citação válida, e suscita, alternativamente, que o prazo de defesa passe a fluir do seu comparecimento espontâneo. Questiona ainda a ilegitimidade passiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e impugna os documentos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação eletrônica realizada via WhatsApp sem a comprovação necessária da identidade do citando; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para defesa, considerando o comparecimento espontâneo do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos como o WhatsApp, exige, conforme o art. 246 do CPC e Ato nº 030/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, comprovação segura da identidade do citando, com confirmação de leitura e elementos que assegurem a autenticidade. 4. Na hipótese de citação via WhatsApp, a jurisprudência do STJ recomenda a adoção de três critérios de autenticação: (i) número do telefone; (ii) confirmação escrita; e (iii) foto do citando. A ausência desses elementos compromete a validade do ato citatório. 5. No presente caso, a citação eletrônica não observou tais critérios, pois se baseou unicamente nos indicadores de mensagem lida (dois tique azuis), sem confirmação escrita ou outra prova de identidade do destinatário, o que torna o ato citatório nulo. 6. Contudo, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme art. 239, §1º do CPC, exigindo-se apenas a reabertura do prazo para defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada por aplicativo de mensagens eletrônicas deve atender aos critérios de autenticidade e segurança para comprovação da identidade do citando. 2. A ausência de confirmação válida da citação torna o ato nulo; contudo, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, cabendo a reabertura do prazo para defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º, art. 246; Ato nº 030/2020 da CGJ-RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 641.877 - DF/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50023924020178210010; Agravo de Instrumento nº 51353563220248217000.(Apelação Cível, Nº 50081238920228213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 21-11-2024). Para que se possa presumir…

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