Processo 5000273-75.2024.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000273-75.2024.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000273-75.2024.4.03.6322 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: ANGELO MAXIMO ABONIZIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob alegação de contradição/omissão com relação ao acórdão proferido em 18.12.2025. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Com relação as insurgências da parte embargante para que seja apurado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria observo que o escopo destes embargos é a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso. O acórdão enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). Contudo, é caso de acolhimento parcial do presente feito, para que seja sanada a omissão em relação à questão da reafirmação da DER, tão somente, que o faço da seguinte forma: De início, ressalto que conforme entendimento jurisprudencial, ainda que não tenha havido o pedido de reafirmação da DER, nas razões recursais, é cabível a análise do pleito de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, para fins de obtenção do melhor benefício. Neste sentido, trago a colação o seguinte julgado: (...) Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor, que alega a divergência entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento da TNU e do STJ sobre a reafirmação da DER (evento 1, PEDUNIFNAC10). Não houve resposta do INSS. É o relatório. VOTO O INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/11/2015). A turma recursal negou provimento ao recurso do autor para reafirmar a DER(evento 1, ACOR2G9), sob…

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