Processo 5000274-07.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000274-07.2026.8.12.0017/MS AUTOR : LUCIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ROBINSON CASTILHO VIEIRA (OAB MS019713) SENTENÇA A lei faculta ao autor provocar a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo fazê-lo através de ato denominado desistência da ação. A jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Por outro lado, no caso específico das ações de natureza previdenciária os Tribunais tem entendido que a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, como pode se observar: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC, decorrido o prazo de resposta, é imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. Porém, como nas ações de natureza previdenciária a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim. 3. Por essa razão, não tem relevância jurídica a resistência da autarquia previdenciária à desistência da ação, ou condicioná-la à renúncia ao direito em que se funda a ação, porque os benefícios previdenciários podem ser requeridos a qualquer tempo em que deles necessitar os segurados, prescrevendo-se tão somente as parcelas vencidas no prazo da lei, podendo o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício. 4. Apelação provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência da parte autora, condenando a requerente em custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TRF-1 - AC: 00331121320184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2019) Dessa forma, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação pode ser proposta pelo segurado para o mesmo fim. Assim, em casos da espécie essa possibilidade de rediscussão do quanto foi objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada, porque a relação jurídica de direito material (relação entre segurado e autarquia previdenciária concernente a benefício) não é direito disponível, em face da imprescritibilidade dos benefícios previdenciários. Pode o segurado até mesmo não mais prosseguir com a ação porque se desinteressou momentaneamente pelo benefício, o que é da sua inteira conveniência exercer agora ou depois o seu direito ao benefício. O problema se resolve apenas com a imposição dos ônus processuais relativos às despesas processuais e aos honorários advocatícios. Registre-se, por outro lado, que, mesmo em situações não previdenciárias, "a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (REsp 1.318.558/RS, 3ª T, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 17/06/2013). Desse modo, concluo que a prévia…
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