Processo 5000274-22.2019.8.21.0075
TJRS • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000274-22.2019.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro APELANTE : MARIA EMILIA DOS SANTOS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : TARSIS PAULO ALVES DORNELLES (OAB RS049816) ADVOGADO(A) : CLEITON CASSOL IONER (OAB RS055932) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB RS016126) APELADO : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA (OAB RS016126) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 22, RELVOTO1 / evento 22, ACOR2 ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. NEOPLASIA MALIGNA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela sucessão da requerente em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária e de danos morais em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cobertura de seguro prestamista para o caso da segurada contrair neoplasia maligna; (ii) a possibilidade de condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As condições gerais da apólice preveem expressamente a cobertura para situação de saúde da finada requerente, especialmente quando não há perspectivas de tratamento ou cura exitosos, o que foi comprovado pelo posterior óbito da segurada. 2. Conforme o artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais em relação consumerista devem receber interpretação mais favorável ao consumidor, sendo indevida a negativa de cobertura quando as condições gerais da apólice preveem o risco contratado. 3. A neoplasia maligna por si só já causa sofrimento inenarrável a quem a adquire, e a injusta negativa securitária soma-se a esse cenário como um ato de tortura psicológica e moral à pessoa já fragilizada, configurando dano moral patente. 4. É cabível o ressarcimento de todas as parcelas pagas a partir da data em que a finada requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, e a partir desse momento, pela taxa legal. 5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data da negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para declarar a quitação do contrato de financiamento, a vigência e total cobertura do seguro prestamista, a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato, determinar o ressarcimento das parcelas pagas após o diagnóstico e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tese de julgamento: 1. As condições gerais da apólice de seguro prestamista que preveem cobertura para doenças graves sem perspectiva de recuperação devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, garantindo a cobertura em caso de neoplasia maligna. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art.…
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