Processo 5000274-70.2023.8.21.0046

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000274-70.2023.8.21.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000274-70.2023.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : ALVERINO OZELAME (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL STEFENON OZELAME (OAB RS116492) APELADO : TERRY GADENZ (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ROCKENBACH (OAB RS094692) APELADO : BRENDA EMANUELLY GADENZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ROCKENBACH (OAB RS094692) INTERESSADO : JANESCA STEFENON OZELAME (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL STEFENON OZELAME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da sucessão do autor, referente a saldo devedor de Cédula de Produto Rural (CPR), e julgou improcedente a reconvenção em que o réu pleiteava a restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal; (iii) no mérito, a suficiência das provas documentais para comprovar o pagamento integral da CPR e a procedência do pedido reconvencional de restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é deferida ao apelante, pois a propriedade de bens imóveis ilíquidos, sem geração de renda expressiva, não afasta a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sendo o critério determinante a disponibilidade financeira momentânea. 2. A decisão saneadora partiu de premissa equivocada ao afirmar que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, pois o réu postulou tempestivamente a oitiva de testemunha. 3. A jurisprudência do STJ veda a prova exclusivamente testemunhal para comprovar pagamento de valor superior ao décuplo do salário mínimo apenas quando inexistente qualquer indício de prova documental; presentes tais indícios, a prova oral é admissível como meio complementar de integração do acervo probatório. 4. Os canhotos de cheques, registros de conversas por aplicativo e arquivos de áudio acostados aos autos constituem indícios de prova por escrito que tornam indispensável a abertura da instrução oral para inquirição da testemunha indicada, apontada como destinatária de pagamentos realizados por conta do credor originário. 5. O indeferimento da prova testemunhal obstou a oportunidade de o réu demonstrar a alegada quitação da dívida, configurando cerceamento de defesa e impondo a desconstituição da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória oral. 2. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal é admissível para comprovar pagamento quando existem nos autos indícios de prova documental que corroborem a alegação de quitação, ainda que insuficientes, por si sós, para comprová-la integralmente; o indeferimento dessa prova, nessa hipótese, configura…

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