Processo 5000275-34.2026.8.01.0005
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível Autos: 5000275-34.2026.8.01.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gilberto Sales da Silva OliveiraRéu:Banco Daycoval S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado com Pedido Liminar c/c Danos Morais e Materiais movida por GILBERTO SALES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A , na qual se postula, em sede de liminar, a imediata readequação das parcelas vincendas do contrato vinculado à proposta de empréstimo consignado nº 828162224. Sustenta a parte autora que o contrato em questão financiou o valor de R$ 40.461,93, a ser quitado mediante 96 parcelas mensais de R$ 956,00. Todavia, conforme expressamente indicado na Proposta de Empréstimo/Financiamento, a taxa de juros nominal pactuada foi de 1,85% ao mês. Argumenta, contudo, que a parte ré vem promovendo descontos mensais em folha de pagamento em valores que superam o pactuado, aplicando encargos e taxas efetivas discrepantes. Sob essa alegação, pleiteia a concessão de tutela de urgência com vistas a determinar que a ré readeque imediatamente as parcelas vincendas do referido contrato para que passem a incidir estritamente com base na taxa nominal de 1,85% ao mês, estimando-se a cobrança mensal no valor de R$ 904,13, sob pena de multa diária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O provimento de urgência pleiteado pela parte autora encontra óbice nos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Dispõe a norma processual civil que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação em deslinde, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada. Com efeito, a análise que se faz é preliminar, e não autoriza o esvaziamento do mérito. De todo modo, o que se tem é que o contrato foi celebrado livremente, com prestações fixas e conhecidas pela parte autora, desde o início, tanto no valor quanto na quantidade. A despeito da alegação de cobrança de encargos acima da taxa pactuada, a apuração de eventuais distorções no cálculo dos juros de empréstimo consignado e a verificação do fiel cumprimento da proposta nº 828162224 constituem matéria técnica que reclama dilação probatória sob o crivo do contraditório. O parecer unilateral carreado com a petição inicial não se mostra dotado de verossimilhança bastante para amparar a concessão de tutela liminar inaudita altera parte, especialmente por não refletir uma perícia contábil judicializada. Nesse prisma, a jurisprudência pátria orienta que as alegações de abusividade desacompanhadas de lastro técnico irrefutável não bastam para configurar a probabilidade do direito apta a modificar liminarmente as parcelas devidas. Ademais, sendo a matéria fática dotada de complexidade matemática, a apuração da ocorrência de abusividade ou descumprimento na aplicação dos juros pactuados exige dilação probatória especializada, revelando-se prematura qualquer intervenção judicial sobre as parcelas do empréstimo antes da devida instrução contábil, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica das relações contratuais. Outrossim, cumpre destacar que a simples propositura da ação revisional, por si só, não afasta a configuração da mora e nem autoriza a suspensão…
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