Processo 5000275-40.2026.8.01.0003

TJAC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000275-40.2026.8.01.0003
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos: 5000275-40.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ellen Thayna Pisco CostaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social AUTOR : ELLEN THAYNA PISCO COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB AC004464) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 11, VII, 25, III, 39, parágrafo único, 71, 73, II, da Lei n. 8.213/91, c/c o art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELLEN THAYNA PISCO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com data de início em 22/05/2023 (data do nascimento do filho ANTONY COSTA DA SILVA), nos termos dos arts. 71 e 73, II, da Lei n. 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a observância do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Sem reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência desta sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício com a Data de Início do Benefício ? DIB em 22/05/2023) e efetue o pagamento das parcelas atrasadas mediante expedição de RPV. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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