Processo 5000275-71.2025.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-71.2025.4.03.6108 AUTOR: ADILSON LUIS EUGENIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação previdenciária – Tempo especial, anotado em CTC, configurado para Policial Militar – Carência preenchida para gozo de aposentação especial – Procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000275-71.2025.4.03.6108 Autor: Adilson Luis Eugenio Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Adilson Luis Eugenio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a averbação e cômputo do tempo especial 22/03/1990 a 11/03/2017, como Policial Militar, conforme CTC expedida pelo Estado de São Paulo, concedendo-se aposentadoria especial, desde a DER 03/09/2020, com os pagamentos inerentes. Subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum, que deve ser somado a outros vínculos, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela de urgência pugnada, porque preenchidos os requisitos antes da EC 103/2019. AJG postulada. Liminar indeferida e Gratuidade concedida (desemprego), ID 354094360. Contestou o INSS, ID 360908432, requerendo a suspensão do processo, à luz do Tema 1.209, STF (tempo especial para vigilantes), não tendo havido pedido administrativo, não possuindo legitimidade passiva para tratar do assunto especialidade, porque a atividade foi desenvolvida perante RPPS, tempo este que não pode ser computado especial no RGPS, não sendo possível enquadramento da atividade de vigilante, vigia ou guarda, sem arma de fogo, antes da Lei 9.032/1995 e, após, a atividade não é especial. Réplica, ID 361095500. Sem provas pela parte autora, ID 413031772. Alegações finais, ID 535716637. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, a especialidade do tempo consta de CTC expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ID 354002870 - Pág. 6, assunto este judicializado em sede estadual, com trânsito em julgado em 14/11/2024, ID 354002892 - Pág. 8. Portanto, a CTC já contém anotação de especialidade, conforme reconhecido pelo Judiciário, soterrando-se a arguição de ilegitimidade passiva do INSS para este fim. De seu giro, não se aplica ao caso vertente o Tema 1.209, STF, ao caso vertente, porque o Policial Militar exerce função diversa da do vigilante civil: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA REPETITIVO 1081 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA. TRABALHO EXERCIDO COMO MAQUINISTA NA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. SUJEIÇÃO A ELETRICIDADE SUEPRIOR A 250 VOLTS. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ... Em relação ao pedido de enquadramento da atividade como especial como policial militar, o autor juntou…
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