Processo 5000275-92.2026.8.13.0686
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000275-92.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DE SOUSA HARTWICH CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (art. 25, inc. III, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, inc. I, CRFB), ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO DE SOUSA HARTWICH, dando-o como incurso nas sanções correspondentes ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consoante os termos da denúncia, no dia 18 de dezembro de 2025, por volta das 16h30, na Rua Gilésio da Costa Marques, nº 49, bairro Matinha, nesta cidade e comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo, guardava e vendia drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar, após informações de inteligência e monitoramento, visualizaram o denunciado atendendo motociclistas que paravam em frente a residência situada no endereço supracitado. Consta que, o denunciado, identificado como “Fôfo”, deslocava-se ao interior do imóvel, buscava pequenos volumes, retornava e os entregava aos condutores, que saíam do local imediatamente após o recebimento. Narra a exordial que, ao perceber a aproximação das guarnições policiais, o denunciado subiu ao segundo pavimento da residência e, da porta, arremessou uma pochete de cor escura em um lote vago próximo a residência, tentando, em seguida, evadir para o interior do imóvel. Havendo os militares presenciado a conduta do denunciado, lograram êxito em contê-lo e recuperar o objeto por ele dispensado. No interior da pochete foram encontradas 33 (trinta e três) pedras crack, 13 (treze) microtubos de cocaína, 13 (microtubos) de maconha e 5 (cinco) buchas de maconha, todas acondicionadas de forma individualizada. Em continuidade à diligência, os policiais ingressaram no imóvel, ocasião em que localizaram, no quarto do denunciado, a quantia de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais) em cédulas diversas, além de 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) porção de maconha. Instruem a presente: Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX); Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); Auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX); Exame preliminar de droga de abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); Exame definitivo em drogas de abuso (ID XXX.XXX.XXX-XX XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a notificação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 6 de fevereiro de 2026, a denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo este o primeiro e único marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc. I, do Código Penal). À ausência de circunstâncias hábeis para a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas 3 (três) testemunhas, quais…
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