Processo 5000276-33.2026.4.02.5111

TRF2 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000276-33.2026.4.02.5111
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000276-33.2026.4.02.5111/RJ RÉU : CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA BARROS LACERDA (OAB RJ246207) ADVOGADO(A) : ALLANA CAETANO GOULART COELHO (OAB RJ262343) ADVOGADO(A) : ALUIZIO NAPOLEAO DE FREITAS REGO NETO (OAB RJ095928) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS (OAB RJ102169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARATY em face da CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de tutela de urgência, visando assegurar a manutenção integral, preventiva e contínua da vegetação existente na faixa de domínio da Rodovia BR-101, explorada pela CCR RioSP sob o regime de concessão instituído pelo Edital nº 03/2021, no âmbito territorial do Município de Paraty/RJ. Como causa de pedir, relata, em síntese:  i.  a existência de perigo iminente à segurança viária dos usuários da Rodovia BR-101, consubstanciada no Memorando DC n° 091/2025 ( evento 1, ANEXO7 ), elaborado pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Paraty, o qual enumera os seguintes riscos: interferência direta na pista de rolamento, queda de galhos ou árvores sobre a rodovia, especialmente em períodos de vendavais e chuvas intensas, além de potencial ocorrência de acidentes graves e fatais;  ii . o Município de Paraty possui histórico de eventos climáticos adversos, o que agrava a vulnerabilidade da faixa de domínio da Rodovia BR-101 no território municipal; e  iii.  não obstante as tentativas de solução consensual, não foram implementadas as medidas necessárias de manejo, poda ou supressão controlada da vegetação, a fim de assegurar a segurança dos usuários da BR-101 e prevenir a ocorrência de sinistros. Inicial instruída de documentos (evento 1). Despacho determinou a intimação dos    réus para que se manifestem acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ( evento 3, DESPADEC1 ). Expedições de cartas precatórias ( evento 4, PRECATORIA1  e evento 5, PRECATORIA1 ). Manifestação do MUNICÍPIO DE PARATY, na qual informou: i. a existência de fato novo, consistente em chuvas torrenciais que ocasionaram desabamentos, desalojamento de famílias e quedas de árvores por todo o Município; ii. em 27/02, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) reconheceu o estado de calamidade pública do Município de Paraty em decorrência das chuvas; iii. a despeito do ocorrido, a CCR não prestou qualquer tipo de auxílio, seja para desobstrução de trechos da BR-101, seja para auxiliar com equipamentos, o que fez com que o Município de Paraty tivesse, que realizar, com seu próprio pessoal, desobstrução nas áreas concedidas com enxada e pás, nas mãos, ou com equipamento municipal/ alugado; e  iv. requereu o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial, e a intimação da CCR para que institua imediato canal de comunicação com o Município de Paraty, com a finalidade de troca de informações e demandas em tempo real, com responsável técnico designado para tal fim, e para que apresente, desde já, o protocolo quanto aos pontos de emergência citados no documento que instrui a inicial. Decisão concedeu parcialmente a tutela de urgência, para determinar à CCR a instituição de protocolo emergencial de manejo vegetal e mitigação de risco na faixa de domínio da rodovia, inspeção…

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