Processo 5000276-42.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000276-42.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : CARLOS ALBERTO ROSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR (OAB RJ243142) ADVOGADO(A) : DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA ALICE DE FARIA ROSA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO BENDER JUNIOR (OAB RJ243142) ADVOGADO(A) : DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109) DESPACHO/DECISÃO Trato do pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, para que seja determinada à parte ré o fornecimento do medicamento Canabidiol 1Pure 3000 mg Full Spectrum na dosagem de 3 ml a cada 12 horas, sendo 06 frascos mensais/ 72 frascos ano. Narra o autor que possui Paralisia Cerebral Hemiplegia (CID 10 – G81) e Tremor Essencial (CID 10 G25.0). Desde o seu nascimento possui atraso no desenvolvimento psicomotor, uma vez que teve dificuldades em seu nascimento, com provável dificuldade respiratório. Expõe que nunca frequentou a escola, anda com extrema dificuldade e é difícil entender o que fala ante a sua disartria. Com o avançar da idade, começou a apresentar tremores de cabeça, o que prejudica seu equilíbrio. Hoje, encontra-se totalmente dependente da sua família, desde as atividades mais simples para as mais complexas. Afirma que já foram utilizados medicações e tratamentos de diferentes classes, todos disponíveis no Brasil, entretanto, não houve melhora clínica ou estabilização do seu quadro de saúde. Relata que ante a sua situação de saúde urgente, foi receitado o remédio a base de Canabidiol 1Pure 3000 mg Full Spectrum na dosagem de 3 ml a cada 12 horas, sendo 06 frascos mensais/ 72 frascos ano. É sucinto o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput , do CPC). Cumpre asseverar que nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo. Vale destacar que o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos. Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União Federal, pelos Estados e Municípios, o fornecimento de medicamentos, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do dever do Estado (União, Estado, DF e Município) de fornecer remédios e tratamentos adequados gratuitamente àqueles que necessitam, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um…
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