Processo 5000277-42.2026.4.04.7219
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-42.2026.4.04.7219/SC AUTOR : DORILDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E COMPENSAÇAO POR DANO MORAL ( evento 1, INIC1 ). O presente processo foi originariamente distribuído ao Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de VIDEIRA - CAÇADOR (ev. 1) e Redistribuído em razão de auxílio de equalização para o Juízo Federal Substituto da 5.a Vara Federal de Blumenau no ev. 3 (de SCVIIUA04S para SCBLU05S). Na decisão do evento 6, DESPADEC1 o Juízo Substituto da 5.a Vara Federal de Blumenau/SC determinou a redistribuição do feito a este Juízo ao argumento de que : ... a parte ajuizou, no dia 10/03/2026, às 07:40 horas, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do INSS, a ação 5000276-57.2026.4.04.7219 , que tramita perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes. Assim, os presentes autos devem ser redistribuídos àquele juízo, conforme decisão da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina: No caso concreto, não há dúvida a respeito da fragmentação de pedidos pela autora em face da mesma instituição financeira e do INSS, divisão essa desnecessária, considerando que poderia em uma mesma lide discutir a licitude, tanto do contrato de cartão de crédito consignado n. 0055209607 ( processo 5007768-76.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ), quanto do contrato de empréstimo consignado n. 47734495 ( processo 5007802-51.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ). A conduta adotada pelo advogado da parte autora é indicativa de que houve propositadamente a fragmentação como forma de gerar ou multiplicar ganhos, atitude que deve ser evitada visando à otimização da prestação jurisdicional, mormente se considerados os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Dessa forma, a reunião das ações 5007768-76.2025.4.04.7206 e 5007802-51.2025.4.04.7206, para julgamento conjunto, é medida acertada de gestão processual, com o fito de evitar o fracionamento injustificado de demandas. Em conclusão, deve ser reconhecida a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5007802-51.2025.4.04.7206. (TRF4, CC 5038745-69.2025.4.04.7200, 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 04/12/2025 - grifos no original) 2 - Todavia, é pressuposto indispensável para cogitar-se da hipótese de reunião de ações, sob o pretexto de inibir o que se passou a denominar de fragmentação, é a unicidade da relação jurídica de direito material, ou seja, um mesmo contrato, um mesmo fato, etc. Na hipótese, embora digam respeito a assunto comum, tratam-se de contratos distintos, sem qualquer correlação entre si, inexistindo qualquer identidade, ainda que em parte, entre as ações (causa de pedir ou pedido) a ensejar a reunião das ações sob o pretexto de indevida fragmentação. 3 - Nesse sentido, recente decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina: Nada obstante, aquela ação, e a ora em…
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