Processo 5000278-20.2025.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000278-20.2025.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000278-20.2025.4.02.9999/RJ APELADO : COMERCIAL FRIGONELLI LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) ADVOGADO(A) : FLAVIO LOURENCO BRANDAO (OAB RJ157474) ADVOGADO(A) : SONIA LIMA DE AQUINO (OAB RJ115510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRIGORÍFICO IRAPURU S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO POR EDITAL DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA UNIÃO DURANTE A DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição, extinguindo a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC, e condenou a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se se teria ou não ocorrido (i) a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal nº 0024110-52.2014.8.19.0007; (ii) a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 444), o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras teses, que: "(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". 4. Por sua vez, a jurisprudência deste TRF entende que o termo inicial para a prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal entre pessoas jurídicas, em decorrência de sucessão empresarial de fato ou de grupo econômico de fato, é fixado conforme a teoria da  actio nata . 5. Em 29/04/2008, a Fazenda foi intimada da certidão do oficial de justiça, que não localizou a executada no seu endereço, mas sim outra empresa funcionando no mesmo local e que exercia as mesmas atividades. Existindo indícios de vinculação entre as empresas, naquela data iniciou-se a contagem do prazo para o redirecionamento que, entretanto, não se consumou, em decorrência da interrupção ocorrida em 02/04/2011, com a citação por edital da Executada. Assim, na data do pedido de redirecionamento em 28/04/2014, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos. 6. No julgamento dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp nº 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018), o Superior Tribunal de Justiça fixou várias teses sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A tese que consta do item 4.3. deixa claro que a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da…

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