Processo 5000278-73.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5000278-73.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA PAIVA DE OLIVEIRA TOSTA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA PAIVA DE OLIVEIRA - ES38373 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As requeridas, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência e sequer apresentaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. A parte autora ingressou com a presente demanda visando a rescisão contratual, assim como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão do encerramento das atividades da ré, que fornecia pacotes de depilação a laser. A comprovação da aquisição dos pacotes de depilação foi devidamente demonstrada nos autos. No entanto, não há qualquer indício de que a ré tenha efetivamente concluído a prestação dos serviços contratados, caracterizando manifesto descumprimento da oferta, conforme dispõe o art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Portanto, nos termos do artigo retro citado, resta evidente o direito da autora à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos, que totalizam o montante de R$479,20. Entretanto, a respectiva devolução não deverá ocorrer de forma dobrada, posto que a cobrança, em sua essência, não se revelava indevida, uma vez que lastreada em contrato de prestação de serviço devidamente celebrado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera frustração da expectativa do cumprimento contratual, por si só, não possui aptidão para gerar direito à reparação extrapatrimonial. A parte autora não demonstrou, de maneira concreta e objetiva, a existência de abalo moral que extrapole o mero inadimplemento contratual. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o descumprimento de obrigações contratuais somente enseja danos morais quando demonstrado prejuízo moral significativo, o que não restou configurado nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, referente aos pacotes de depilação a laser; 2. CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$479,20 em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA calculada desde o ajuizamento da ação até a citação, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação em diante; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is). Certificar o transito e arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.…
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