Processo 5000278-79.2026.8.13.0352

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000278-79.2026.8.13.0352
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000278-79.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ARLEN GONCALVES DE SOUSA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (art. 129, inc. I, da CRFB), em desfavor dos acusados ARLEN GONÇALVES DE SOUSA e RODRIGO DANTAS PAMPLONA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 61, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Narrou a denúncia que: No dia 9 de janeiro de 2026, por volta das 22h, na rodovia MGC-135, altura do KM 174, em Januária/MG, os denunciados, de forma consciente e voluntária, portavam e transportavam arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data e horário supracitados, policiais militares receberam informações no sentido de que os denunciados estariam transportando uma arma de fogo em um veículo de excursão, com destino ao município de Cocos/BA, bem como comentando acerca da prática de possível delito na referida cidade. Diante das informações recebidas, os policiais dirigiram-se à rodovia MGC-135, onde lograram êxito em localizar o mencionado veículo. Realizada a abordagem, os investigados foram encontrados no interior do automóvel, sentados um ao lado do outro, e, durante as buscas pessoais, foi localizada, no interior de uma bolsa pertencente ao denunciado Rodrigo, 1 (uma) pistola Taurus, calibre 9mm, municiada com 16 (dezesseis) cartuchos, além de 4 (quatro) aparelhos celulares e 1 (um) bloqueador de sinal veicular, tendo o investigado confirmado a propriedade da arma de fogo. Em razão dos fatos, foi efetuada a prisão em flagrante de ambos os denunciados, bem como a apreensão da arma de fogo, das munições, dos aparelhos celulares e do bloqueador de sinal veicular (ID XXX.XXX.XXX-XX). A arma de fogo e as munições foram encaminhadas para perícia, a qual atestou a aptidão de ambas para o disparo, conforme Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Registre-se, ainda, que o denunciado Arlen Gonçalves de Sousa é reincidente, em razão de condenação pretérita nos autos n.º 0008105-42.2020.8.13.0352, conforme documento anexado. Ademais, tem-se que o denunciado Rodrigo Dantas Pamplona também é reincidente, em decorrência de condenação pretérita nos autos n.º 0003300-44.2023.8.17.4001, vide documento em anexo. A denúncia veio acompanhada do APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX), BOPM (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos do APFD nº 5000127-16.2026.8.13.0352, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado RODRIGO DANTAS PAMPLONA, citado (ID…

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