Processo 5000278-87.2026.8.21.0051
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000278-87.2026.8.21.0051/RS REQUERENTE : GUILHERME GOBBATO ADVOGADO(A) : THIAGO PRAMIO (OAB RS116806) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ajuizada por GUILHERME GOBBATO em face de DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS . Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência, evento 4, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestação conjunta, evento 21, DOC1 . Apresentada réplica, evento 27, DOC1 . O Ministério Público declinou de intervir no feito, evento 30, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares de ilegitimidade passiva. Os requeridos arguiram preliminares de ilegitimidade passiva. O DETRAN/RS arguiu sua ilegitimidade para responder pelo pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº TE01640209, lavrado pelo DAER/RS. Por sua vez, o DAER/RS sustentou ser parte ilegítima quanto ao pedido de anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PASDD) nº 2024/0623143-4, cuja competência de instauração é do órgão estadual de trânsito. Existe evidente relação de prejudicialidade e dependência entre o auto de infração de trânsito e o processo de suspensão do direito de dirigir que dele decorre. A eventual declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo DAER/RS repercute diretamente na validade do processo de suspensão instaurado pelo DETRAN/RS, o que caracteriza a legitimidade passiva de ambas as autarquias para figurarem no polo passivo da demanda. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o DETRAN possui legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que não seja o órgão autuador, uma vez que lhe compete a gestão do prontuário de habilitação: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. EVASÃO DE PEDÁGIO . TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação declaratória de nulidade de penalidade administrativa, na qual a parte autora busca a suspensão da exigibilidade de mais de oitenta autos de infração…
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